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Juiz de Sorriso condena empresa aérea para indenizar cliente de MT que teve voo para os EUA cancelado três vezes

Juiz de Sorriso condena empresa aérea para indenizar cliente de MT que teve voo para os EUA cancelado três vezes
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O juiz Lener Leopoldo Da Silva Coelho, do Juizado Especial Cível e Criminal de Sorriso, Mato Grosso, condenou a companhia aérea Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a pagar uma indenização de R$ 4,4 mil ao um passageiro que teve seu voo internacional cancelado. A decisão consta no Diário de Justiça Eletrônico desta sexta-feira (3).

No processo, o autor contou que adquiriu uma passagem aérea com destino a Boston, nos Estados Unidos, com escalas saindo de Cuiabá, Mato Grosso. Entretanto, o voo foi cancelado três vezes durante sua viagem internacional, resultando em danos materiais e morais.

A Azul Linhas Aéreas contestou as alegações, argumentando que o autor perdeu sua última conexão devido ao alto fluxo de passageiros na imigração. No entanto, o juiz responsável pelo caso considerou que a situação se enquadra em uma relação de consumo e, portanto, inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com o magistrado, a empresa aérea não conseguiu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Consequentemente, decidiu pela procedência parcial do pedido.

O passageiro receberá uma indenização de R$ 1.486,67 a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais a partir da data do prejuízo efetivo. Além disso, receberá R$ 3.000,00 a título de danos morais, atualizados pelo INPC a partir da data de publicação da sentença, acrescidos de juros legais a partir da citação.

“A reestruturação da malha aérea não isenta a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualifica como risco inerente à atividade e, por consequência, configura a falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. Quantum indenizatório fixado dentro da razoabilidade”.

“Ante o exposto e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a requerida a pagar R$ 1.486,67, a título de danos materiais corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais a partir da data do desembolso/efetivo prejuízo e R$3.000,00 a título de danos morais, a ser atualizado pelo INPC, a contar da data de publicação desta sentença”, determinou o juiz.

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O DOCUMENTO

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